ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FORO
Artigo 1º – A Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão, doravante denominada pela sigla ANAPAR, fundada no dia 24 (vinte e quatro) de maio do ano 2001(dois mil e um), tem sede e foro no Distrito Federal, e é regida pelo presente Estatuto, pela legislação vigente e normas aplicáveis.
Artigo 2º – A ANAPAR é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de representação nacional, com tempo de duração ilimitado e tem caráter de representação social, cultural, jurídica e política dos participantes, ativos e assistidos, de fundos de pensão.
Artigo 3º – A ANAPAR é órgão nacional de representação e defesa dos interesses difusos, coletivos, individuais e individuais homogêneos, dos direitos e reivindicações dos participantes, ativos e assistidos, dos fundos de pensão junto às autoridades competentes, aos poderes públicos, às empresas patrocinadoras, aos instituidores e às entidades de previdência, com jurisdição em todo o território nacional.
Artigo 4º – A ANAPAR estende também sua representação aos servidores públicos filiados às suas respectivas previdências complementares e aos servidores públicos titulares de Cargo Efetivo filiados em regimes próprios organizados em bases capitalizadas, estendendo ainda sua representação aos participantes de entidades de previdência abertas.
Artigo 5º – Todos participantes, ativos ou assistidos, das entidades de previdência complementar brasileiras, e seus parentes em até terceiro grau, poderão filiar-se individualmente à ANAPAR.
Parágrafo Único – A filiação dos participantes também poderá ser encaminhada por intermédio de entidades de classe e entidades associativas às quais eles estejam filiados.
Artigo 6º – A ANAPAR poderá promover, como substituta processual ou em nome de seus associados, ações civis públicas, mandados de segurança, medidas administrativas, ações judiciais de caráter coletivo, difuso, individual e individual homogêneo, e tomar todas as medidas necessárias para a defesa dos interesses dos participantes.
Artigo 7º – A personalidade jurídica da ANAPAR é distinta da de seus associados, os quais não responderão solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações civis, sociais ou outros compromissos de qualquer natureza assumidos pela Associação.
Artigo 8º – A ANAPAR terá núcleos regionais e escritórios de representação, em locais onde o número de associados assim justifique, mediante proposta da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES E OBJETIVOS
Artigo 9º – Compete à ANAPAR, no exercício de suas atividades:
I – adotar as medidas necessárias para a defesa dos interesses dos participantes de entidades de previdência complementar fechadas e abertas, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e publicidade;
II – defender, junto às instâncias dos poderes constituídos e junto às entidades de previdência complementar, as questões de interesse dos participantes, inclusive como representante ou substituto processual;
III – incentivar a associação, o desenvolvimento e o crescimento do sistema de previdência complementar, trabalhando ainda pela universalização do acesso à condição de participantes para os empregados das fundações que hoje não permitam a incorporação desses trabalhadores aos seus planos de benefícios;
IV – propor políticas para os investimentos das entidades de previdência complementar que promovam o interesse dos participantes, a geração de empregos, a justiça social, o desenvolvimento social e econômico do país e que não causem impacto ambiental negativo;
V – acompanhar as atividades das entidades de previdência complementar, quanto à garantia dos direitos dos participantes e, também, quanto ao cumprimento da legislação em vigor;
VI – propor e defender modelos de gestão para as entidades de previdência complementar que aumentem a influência e o poder de decisão dos participantes;
VII – atuar junto às diversas instâncias institucionais normativas, na definição, alteração e adequação da legislação e normas vigentes para o sistema de previdência complementar, bem como junto aos responsáveis pela fiscalização e observância da regulamentação existente;
VIII – arrecadar e aplicar suas receitas visando atender às suas obrigações e finalidades estatutárias;
IX – promover a formação técnica dos participantes das entidades de previdência, organizando cursos e seminários sobre direito previdenciário, ciência atuarial, previdência complementar e outros temas afins, podendo inclusive criar fundação educacional para este mister;
X – promover pesquisas, desenvolver estudos, formular temas e trabalhos em questões pertinentes à seguridade social e previdência complementar, divulgando sistematicamente estes trabalhos;
XI – manter intercâmbio ou convênio com associações ou entidades de classe, com vistas à concretização da solidariedade e defesa dos interesses dos participantes;
XII – enviar relatório anual de suas atividades aos participantes e associados;
XIII – divulgar permanente e sistematicamente as questões atinentes à previdência complementar junto aos associados e aos mais diversos segmentos da sociedade civil;
XIV – trabalhar em defesa da previdência pública e seguridade social;
XV – organizar e apoiar eventos culturais nas diversas áreas de manifestação humana, visando o crescimento individual e coletivo dos participantes;
XVI – apoiar as iniciativas culturais e artísticas propostas pelos participantes e seus dependentes, contribuindo para o desenvolvimento de suas atividades;
XVII – participar ativamente das campanhas de cunho social implementadas pelas instâncias organizadas da sociedade;
XVIII – criar e estimular demandas políticas de modo a contribuir para o avanço das lutas por uma sociedade mais fraterna e sem injustiça social.
CAPÍTULO III – DO CORPO SOCIAL
Artigo 10º – O Corpo Social da ANAPAR é composto por todos os seus associados.
Parágrafo Único – São considerados associados todos os participantes e/ou empregados de entidades de previdência complementar, ativos e assistidos, e seus parentes em até terceiro grau, que, comprovando esta condição, solicitarem sua filiação à ANAPAR e forem aceitos, na forma deste Estatuto.
Artigo 11 – São direitos do associado:
I – gozar de todas as prerrogativas e benefícios oferecidos pela ANAPAR;
II – eleger os membros titulares e suplentes para compor o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
III – candidatar-se a cargos eletivos, votar e ser votado;
IV – participar de todas as atividades e atuar em todos os projetos desenvolvidos pela ANAPAR;
V – participar das Assembléias Gerais e nelas debater, deliberar, votar e ser votado;
VI – solicitar, ao Conselho Deliberativo, convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1% dos associados quites com suas contribuições e obrigações estatutárias;
VII – aprovar ou rejeitar propostas de alteração estatutária.
Artigo 12 – São deveres do associado:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, normas administrativas e demais decisões emanadas dos Órgãos Sociais;
II – exercer com dedicação, dignidade e ética o cargo para o qual tenha sido designado;
III – pagar pontualmente o valor das contribuições estabelecidas;
IV – propagar o espírito associativo entre os membros da entidade.
Artigo 13 – A perda dos direitos de associado dar-se-á nos seguintes casos:
I – quando solicitar sua exclusão do quadro social;
II – mediante aprovação do Conselho Deliberativo:
a) – pelo descumprimento comprovado das obrigações estatutárias;
b) – decorridos 180 (cento e oitenta) dias do não pagamento da segunda anuidade consecutiva;
c) – prática de atos de improbidade administrativa e desídia no desempenho das funções para as quais tenha sido designado.
§ 1º – O associado que tiver seus direitos cassados poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, onde terá amplo direito de defesa.
§ 2º – O Conselho Deliberativo poderá decidir pela perda temporária de direitos do associado, através da suspensão, ou pela sua exclusão do quadro social, ad referendum da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 14 – São responsáveis por administrar e fiscalizar a ANAPAR:
I – o Corpo Social;
II – a Plenária Regional;
III – o Conselho Deliberativo;
IV – o Colégio de Representantes Regionais;
V – a Diretoria Executiva;
VI – o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V – DO CORPO SOCIAL E DAS PLENÁRIAS REGIONAIS
Artigo 15 – O Corpo Social, órgão soberano da ANAPAR, é composto por todos os associados quites com as suas contribuições.
Artigo 16 – O Corpo Social se reunirá em Assembléia Geral, ordinária e extraordinariamente.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral se reunirá com a presença de delegações regionais, cujo número de delegados será proporcional ao número de associados de cada uma das regiões discriminadas no artigo 40 deste Estatuto, eleitos mediante critérios de proporcionalidade e regulamento definidos pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 17 – A Assembléia Geral Ordinária se reunirá anualmente até o final do mês de maio, mediante convocação por edital que será publicado com 30 (trinta) dias de antecedência, em jornal de grande circulação nacional e no site da entidade, para deliberar sobre os assuntos constantes do edital, a aprovação das contas da Diretoria Executiva, o balanço do exercício anterior e o orçamento para o ano em que for realizada a assembléia.
Parágrafo Único – Trienalmente, em períodos contados a partir de 2001, a Assembléia Geral Ordinária também elegerá os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes.
Artigo 18 – A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente pelo Conselho Deliberativo, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto, para deliberar sobre reforma estatutária ou extinção da ANAPAR.
§ 1º – Para aprovar propostas de reforma estatutária serão exigidos os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos delegados com direito a voto, eleitos conforme os critérios definidos no artigo 16 deste Estatuto.
§ 2º – A extinção da ANAPAR exigirá o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembléia Geral, observado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas contribuições.
Artigo 19 – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva quando solicitada, por escrito, por pelo menos 1% (um por cento) dos associados quites com suas contribuições.
Parágrafo Único – Protocolada a solicitação dos associados, a Diretoria Executiva terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para convocar a assembléia.
Artigo 20 – A Plenária Regional reunir-se-á uma vez a cada três anos para indicar os representantes regionais e seus respectivos suplentes a serem eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º – A Plenária Regional poderá ser convocada, a qualquer momento, pelo Conselho Deliberativo, pelo Colégio de Representantes Regionais ou pelos participantes, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1% dos associados quites com as obrigações estatutárias;
§ 2º – O regulamento de votação das plenárias regionais será definido pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 21 – O Conselho Deliberativo, órgão de acompanhamento e superior deliberação estratégica e administrativa, será composto por 42 (quarenta e dois) membros titulares.
§ 1º – O Conselho Deliberativo terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos pelo próprio órgão dentre seus membros titulares.
§ 2º – O mandato dos conselheiros deliberativos será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 3º – O mandato do Conselho Deliberativo iniciará no dia 01 (um) de junho do ano em que se realizar a eleição, encerrando-se com a posse de seus sucessores.
§ 4° – A cada nova eleição deverá haver a renovação obrigatória de no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos no Conselho Deliberativo, podendo concorrer à reeleição um máximo de 80% (oitenta por cento) dos conselheiros em final de mandato, devendo estes percentuais ser observados por todas as chapas que concorrerem às eleições.
Artigo 22 – O Conselho Deliberativo será integrado pelos 15 (quinze) diretores executivos e pelos 27 (vinte e sete) representantes regionais titulares, ou, no seu impedimento, pelos respectivos suplentes.
Artigo 23 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único – A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, ensejará a perda do mandato do conselheiro.
Artigo 24 – As deliberações serão tomadas mediante aprovação da maioria dos membros presentes à reunião, fixado em 2/3 (dois terços) o quorum mínimo para a tomada de decisões.
Artigo 25 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo;
II – fixar o valor das contribuições dos associados, ad referendum da Assembléia Geral;
III – deliberar sobre os planos anuais e plurianuais de atividades e acompanhar sua execução;
IV – deliberar sobre plano de custeio e aplicação do patrimônio;
V – deliberar sobre a compra e venda de bens imóveis;
VI – aprovar o Regimento Interno e o Regulamento Eleitoral, bem como suas posteriores alterações;
VII – acompanhar o desempenho dos membros da Diretoria Executiva e traçar as orientações cabíveis;
VIII – definir critérios de delegação e regulamento de votação das assembléias gerais;
IX – aprovar convênios, acordos e contratos com entidades, associações de classe, organismos e empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais;
X – zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções dos órgãos de direção;
XI – examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades e o orçamento anual apresentados pela Diretoria Executiva;
XII – encaminhar para a apreciação da Assembléia Geral o orçamento anual, o balanço anual e as demonstrações contábeis do exercício, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente, quando houver;
XIII – decidir, obedecendo aos objetivos precípuos da ANAPAR, os casos e situações a respeito dos quais sejam omissos ou carentes de interpretação o presente Estatuto e os regulamentos;
XIV – nomear diretores executivos, em caso de vacância, escolhidos entre os membros titulares do Conselho Deliberativo;
XV – aprovar a realização de Assembléias Gerais Extraordinárias, determinando à Diretoria Executiva sua convocação;
XVI – apreciar as propostas de alteração do Estatuto e decidir pelo encaminhamento à Assembléia Geral;
XVII – deliberar sobre a criação de núcleos regionais e escritórios de representação;
XVIII – deliberar sobre a cassação ou suspensão dos direitos dos associados, de acordo com os termos deste Estatuto;
XIX – deliberar sobre a convocação extraordinária das plenárias regionais;
XX – Aprovar a indicação de representantes da ANAPAR para os comitês gestores, conselhos de planos e demais órgãos de governança de planos de previdência instituídos pela entidade.
CAPÍTULO VII – DO COLÉGIO DE REPRESENTANTES REGIONAIS
Artigo 26 – O Colégio de Representantes Regionais, órgão de administração e representação, será composto por 3 (três) representantes titulares, 3 (três) representantes suplentes e 1 (um) Diretor Coordenador Regional.
§ 1º – Os membros do Colégio de Representantes Regionais serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária convocada para tal finalidade, para um mandato de 3 (três) anos.
§ 2º – As deliberações do Colégio de Representantes Regionais serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 3º – Os trabalhos do Colégio de Representantes Regionais serão coordenados pelo Diretor Coordenador Regional.
§ 4º – O Colégio de Representantes Regionais reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Diretor Coordenador ou pela maioria de seus membros.
Artigo 27 – Compete ao Colégio de Representantes Regionais:
I – promover e viabilizar as Plenárias Regionais;
II – executar as demandas dos planos anuais e plurianuais que competirem à sua alçada, de acordo com as deliberações do Conselho Deliberativo;
III – difundir, fomentar e popularizar a ação e o conhecimento da ANAPAR junto ao grande público regional;
IV – organizar as atividades dos participantes na área de abrangência da respectiva Regional;
V – encaminhar, para apreciação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, propostas e sugestões de atividades e encaminhamentos da ANAPAR em nível nacional;
VI – organizar palestras, cursos, seminários e debates sobre previdência pública e complementar, dirigido aos associados de seu respectivo núcleo regional;
VII – efetuar o levantamento das demandas dos participantes em sua respectiva região, propondo medidas para a sua solução, em sintonia com as deliberações e encaminhamentos definidos pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 28 – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da ANAPAR e se compõe de 15 (quinze) membros, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 3 (três) anos, coincidente com o mandato dos conselheiros deliberativos e conselheiros fiscais, permitida a reeleição.
Parágrafo Único – A cada nova eleição deverá haver a renovação obrigatória de no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos na Diretoria Executiva, podendo concorrer à reeleição no máximo 80% (oitenta por cento) dos diretores em final de mandato, devendo estes percentuais ser observados por todas as chapas que concorrerem às eleições.
Artigo 29 – A Diretoria Executiva é composta dos seguintes membros:
a) – Diretor Presidente;
b) – Diretor Vice-presidente;
c) – Diretor de Administração e Finanças;
d) – Diretor de Imprensa e Divulgação;
e) – Diretor de Seguridade
f) – Diretor de Planos, Convênios e Eventos;
g) – Diretor Coordenador da Regional I – Paraná e Santa Catarina;
h) – Diretor Coordenador da Regional II – São Paulo;
i) – Diretor Coordenador da Regional III – Rio de Janeiro;
j) – Diretor Coordenador da Regional IV – Minas Gerais e Espírito Santo;
k) – Diretor Coordenador da Regional V – Bahia, Sergipe e Alagoas;
l) – Diretor Coordenador da Regional VI – Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;
m) – Diretor Coordenador da Regional VII – Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Acre, Rondônia;
n) – Diretor Coordenador da Regional VIII – Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul;
o) – Diretor Coordenador da Regional IX – Rio Grande do Sul.
§ 1º – A Diretoria Executiva contará com uma Secretaria Executiva.
§ 2º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 3º – Em caso de vacância ou afastamento de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva, será escolhido seu substituto entre os membros titulares do Conselho Deliberativo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus componentes.
Artigo 30 – A Diretoria Executiva se reunirá com frequência ordinária mensal e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 1º – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, observado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º – As decisões da Diretoria Executiva serão lavradas em atas, que serão remetidas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal.
§ 3º – A ausência dos diretores a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, importará em perda do mandato.
Artigo 31 – Compete à Diretoria Executiva:
I – administrar a ANAPAR de acordo com as previsões estatutárias;
II – elaborar o orçamento anual, submetendo-o ao Conselho Deliberativo;
III – reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e de seu Regulamento, bem como resoluções que emanarem da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
V – representar institucionalmente a ANAPAR perante o Congresso Nacional, órgãos públicos, organismos institucionais, entidades de previdência, empresas patrocinadoras, órgãos reguladores e fiscalizadores;
VI – acionar os órgãos fiscalizadores e reguladores, denunciando irregularidades nas entidades de previdência privada e sugerindo medidas saneadoras;
VII – apresentar anualmente, ao Conselho Deliberativo, após a emissão do parecer do Conselho Fiscal, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior, o balanço patrimonial e os demonstrativos de resultados
VIII – submeter ao Conselho Deliberativo propostas de alterações estatutárias, criação de núcleos regionais e de escritórios de representação, e demais matérias que lhe forem pertinentes;
IX – admitir e demitir empregados para os serviços da ANAPAR;
X – designar os estabelecimentos de crédito em que devam ser depositadas ou aplicadas as disponibilidades financeiras da ANAPAR;
XI – sugerir ao Conselho Deliberativo a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
XII – opinar sobre os casos omissos neste Estatuto, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;
XIII – divulgar anualmente, aos associados, o balanço geral do exercício
XIV – propor ao Conselho Deliberativo vender ou gravar bens imóveis;
XV – fornecer todas as informações solicitadas pelo Conselho Fiscal;
XVI – convocar e instalar as assembléias gerais;
XVII – participar com apoio ou organizar eventos de cunho social, de modo a garantir avanços no sentido da construção de uma sociedade mais igualitária;
XVIII – acionar os órgãos fiscalizadores e reguladores, denunciando irregularidades nas entidades de previdência privada e sugerindo medidas saneadoras;
XIX – indicar os representantes dos participantes e assistidos junto ao Conselho Nacional de Previdência Complementar e junto à Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XX – autorizar a contratação de auditores, atuários, advogados e outros profissionais para execução de trabalhos técnicos específicos de interesse da ANAPAR;
XXI – acompanhar a atuação e a gestão das entidades de previdência complementar, sugerindo medidas que levem à sua democratização e à transparência na aplicação financeira e investimentos dos recursos garantidores, bem como elaborando e sugerindo alterações na legislação vigente e nos planos previdenciários;
XXII – propor, aos órgãos reguladores e fiscalizadores das entidades de previdência complementar, ao Conselho Monetário Nacional, ao Congresso Nacional, ao Poder Executivo e aos demais órgãos que regulam e supervisionam as atividades das entidades de previdência complementar, projetos de leis e normativos que regulamentem o funcionamento destas entidades, de seus planos de previdência e de suas reservas, defendendo o interesse dos participantes e a responsabilidade sócio-ambiental;
XXIII – estabelecer relações institucionais da ANAPAR com entidades de classe, associativas, entidades de previdência do servidor público, instituidores de fundos de pensão e entidades de previdência aberta;
XXIV – acompanhar a atuação dos dirigentes eleitos das entidades de previdência complementar, promovendo o debate e a integração das ações de interesse dos participantes.
Artigo 32 – Ao Diretor Presidente incumbe:
I – coordenar os trabalhos da diretoria executiva;
II – representar a ANAPAR judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou procuradores;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – propor ao Conselho Deliberativo o plano anual de atividades da ANAPAR;
V – assinar, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças, todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para a ANAPAR, emitindo cheques, fazendo pagamentos, movimentado contas correntes, sacando, aceitando e endossando títulos, levantando e transferindo ordens de pagamento e realizando quaisquer operações econômico-financeiras, podendo constituir, entre os demais diretores, mandatário para este fim;
VI – manter contatos e relacionamento permanentes da ANAPAR com a administração da Superintendência da Previdência Complementar e demais órgãos e conselhos de regulação e fiscalização da previdência complementar, as entidades de previdência, empresas patrocinadoras e órgãos públicos;
VII – mediante autorização da Diretoria Executiva, ajuizar ações individuais e coletivas em nome da entidade e de seus associados, receber e encaminhar citações, intimações e notificações judiciais.
Artigo 33 – Ao Vice-Presidente incumbe:
I – substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – organizar e secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
III – encaminhar, aos conselheiros deliberativos, cópias das atas e decisões emanadas do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
IV – organizar e manter sob sua responsabilidade a assessoria jurídica da ANAPAR;
V – propor a criação de fundação educacional direcionada à formação de dirigentes e participantes de entidades de previdência complementar, acompanhar e supervisionar suas atividades.
Artigo 34 – Ao Diretor de Administração e Finanças incumbe:
I – coordenar o funcionamento administrativo da ANAPAR;
II – controlar a arrecadação dos recursos financeiros da ANAPAR e a aplicação dos mesmos, em conjunto com o Presidente;
III – praticar, em conjunto com o Presidente, todos os atos previstos no artigo 32, alínea V, deste Estatuto, podendo constituir, entre os demais diretores, mandatário para este fim;
IV – organizar e fiscalizar a contabilidade;
V – supervisionar a escrituração dos registros contábeis e das movimentações financeiras;
VI – apresentar os balancetes trimestrais à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo;
VII – preparar e apresentar, à Diretoria Executiva, o balanço patrimonial e os demonstrativos de resultados correspondentes ao exercício anterior;
VIII – prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações que lhe forem solicitadas;
IX – supervisionar a elaboração das folhas de pagamento mensais dos empregados da ANAPAR;
X – supervisionar o recolhimento, aos órgãos competentes, dos encargos, das contribuições previdenciárias e fiscais devidas;
XI – apresentar o orçamento anual para o exercício seguinte.
Artigo 35 – Ao Diretor de Imprensa e Divulgação incumbe:
I – elaborar materiais de divulgação da ANAPAR seus boletins eletrônicos e impressos;
II – organizar, em conjunto com o Diretor Presidente, a assessoria de imprensa;
III – organizar o plano de comunicação da ANAPAR, através da criação de instrumentos de divulgação direta para os associados, entidades afins e a própria sociedade civil, atualizando permanentemente seus dados, de modo a tornar a gestão o mais transparente possível;
IV – divulgar a cultura previdenciária junto à sociedade, aos participantes de fundos de pensão e entidades associativas;
V – manter e zelar pela atualização do sítio eletrônico da ANAPAR na rede mundial de computadores.
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Artigo 36 – Ao Diretor de Seguridade incumbe:
I – acompanhar a gestão das entidades de previdência complementar, elaborando e sugerindo propostas de planos previdenciários e medidas que levem à sua democratização e à transparência na aplicação dos recursos garantidores;
II – organizar programa de formação de dirigentes e de participantes de entidades de previdência complementar;
III – organizar palestras, cursos, seminários e debates sobre previdência complementar, em conjunto com os Diretores Coordenadores Regionais, com objetivo de disseminar a cultura previdenciária;
IV – constituir assessoria para elaborar estudos técnicos e análises atuariais e oferecer apoio atuarial aos participantes, aos dirigentes por eles eleitos e às suas entidades representativas;
V – promover a integração e o debate entre os dirigentes eleitos pelos participantes a respeito de temas relativos à previdência complementar e à gestão das entidades de previdência;
VI – propor, à Diretoria Executiva, a contratação de empresas e profissionais de assessoria atuarial;
VII – elaborar, em conjunto com dirigentes eleitos das entidades de previdência complementar, políticas de investimentos dos planos de previdência complementar que atendam aos interesses dos participantes, incentivando a responsabilidade sócio-ambiental e a geração de emprego e renda.
VIII – elaborar e levar para apreciação da Diretoria Executiva, projetos de lei e de normativos que regulamentem as atividades das entidades de previdência complementar e a aplicação dos recursos dos participantes;
Artigo 37 – Ao Diretor de Planos, Convênios e Eventos incumbe:
I – propor ao Conselho Deliberativo a instituição de planos de previdência dirigidos aos associados da ANAPAR e acompanhar a sua instalação e funcionamento;
II – propor ao Conselho Deliberativo a instituição e funcionamento de convênios de assistência à saúde e programas de assistência social e acompanhar a sua instalação e funcionamento;
III – propor a celebração de outros convênios e parcerias de interesse da ANAPAR e de seus associados e supervisionar a sua implantação e funcionamento;
IV – organizar as assembléias gerais, encontros e outros eventos programados pela ANAPAR e por sua diretoria;
V – organizar e apoiar eventos de promoção cultural e artística dos participantes e de suas entidades;
VI – buscar patrocínio para os eventos a serem realizados pela ANAPAR.
Artigo 38 – Aos Diretores Coordenadores Regionais incumbe:
I – organizar e coordenar o funcionamento dos núcleos regionais, objetivando a solução das questões de interesses dos associados;
II – coordenar a atuação dos Colégios de Representantes Regionais e escritórios de representação;
III – organizar, em conjunto com os representantes regionais e o Diretor de Seguridade, palestras, cursos, seminários e debates sobre previdência complementar, dirigido aos associados de cada núcleo regional.
IV – efetuar o levantamento, em conjunto com os representantes regionais e os dirigentes eleitos das entidades de previdência, dos problemas existentes entre o conjunto de participantes de sua região, propondo medidas para a sua solução;
V – acompanhar as medidas tomadas pelas entidades de previdência para solucionar os problemas levantados nos itens anteriores, solicitando, quando for o caso, a interferência da Diretoria Executiva;
VI – promover a integração com as diversas entidades representativas de participantes em sua região.
CAPÍTULO IX – DOS REPRESENTANTES REGIONAIS
Artigo 39 – Os Representantes Regionais serão em número de 27 (vinte e sete) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Artigo 40 – Cada Representação Regional será composta por um Diretor Coordenador Regional e por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos entre os associados da ANAPAR, participantes de entidades de previdência, ativos ou assistidos, domiciliados na respectiva região pela qual sejam eleitos.
§ 1º – As Representações Regionais da ANAPAR serão em número de 9 (nove), distribuídas pelas seguintes Unidades da Federação:
Regional I – Paraná e Santa Catarina;
Regional II – São Paulo;
Regional III – Rio de Janeiro;
Regional IV – Minas Gerais e Espírito Santo;
Regional V – Bahia, Sergipe e Alagoas;
Regional VI – Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;
Regional VII – Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Acre, Rondônia;
Regional VIII – Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul;
Regional IX – Rio Grande do Sul.
§ 2º – Poderão ser criadas novas Representações Regionais mediante aprovação de alterações estatutárias em Assembléia Geral Ordinária convocada com tal finalidade.
Artigo 41 – Compete aos representantes regionais:
I – organizar e administrar os núcleos regionais em suas respectivas regiões, criados conforme o artigo 8º deste Estatuto;
II – representar a ANAPAR em todos os atos, eventos ou reuniões que aconteçam na jurisdição do núcleo regional que representem;
III – incentivar a associação dos participantes junto à entidade;
IV – organizar, em conjunto com a Diretoria Executiva, debates, palestras, seminários e ações que visem a disseminar a cultura previdenciária.
CAPÍTULO X – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 42 – O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira, será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária para mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º – Na primeira reunião após a posse o Conselho Fiscal elegerá seu Presidente entre os membros efetivos.
§ 2º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 180 (cento e oitenta) dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 3º – A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, ensejará a perda do mandato de Conselheiro.
Artigo 43 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, aprovar e dar parecer sobre o relatório anual das atividades, o balanço anual, as demonstrações contábeis e o orçamento anual apresentados pela Diretoria Executiva;
II – examinar os livros e documentos da ANAPAR e quaisquer operações, atos e resoluções praticados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo;
III – apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras;
IV – propor ao Conselho Deliberativo a realização de Assembléia Geral Extraordinária;
V – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VI – o Conselho Fiscal poderá exigir, também, parecer prévio de Auditoria Externa Independente para aprovar as demonstrações contábeis do exercício.
Artigo 44 – O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, poderá requisitar a apresentação dos livros e de todo e qualquer documento da ANAPAR, bem como as informações que julgar necessárias aos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.
Artigo 45 – O Conselho Fiscal poderá exigir a contratação de empresa de auditoria contábil ou financeira para realização de trabalhos específicos.
CAPÍTULO XI – DO PATRIMÔNIO
Artigo 46 – O patrimônio da ANAPAR constituir-se-á do produto das contribuições dos associados, doações, títulos de renda, rendimentos das aplicações, aluguel e venda de bens móveis ou imóveis.
Parágrafo Único – A ANAPAR manterá registro específico de seus bens patrimoniais.
Artigo 47 – Os bens imóveis somente poderão ser vendidos, gravados ou alienados com autorização do Conselho Deliberativo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares, mediante proposta da Diretoria Executiva.
Artigo 48 – Em caso de extinção da ANAPAR, seus bens serão doados para entidades de assistência social, mediante aprovação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO XII – DAS RECEITAS
Artigo 49 – Constituem receitas da ANAPAR:
I – as contribuições vertidas pelos associados;
II – os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV – valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas;
V – os resultados financeiros decorrentes das aplicações das contribuições vertidas à entidade;
VI – rendas eventuais.
Artigo 50 – Todos os excedentes financeiros apurados anualmente serão investidos integralmente na manutenção e ampliação das atividades da ANAPAR.
CAPÍTULO XIII – DAS ELEIÇÕES
Artigo 51 – Poderão se candidatar aos órgãos diretivos da ANAPAR os associados em dia com suas contribuições e que contarem com, no mínimo, 1 (um) ano de filiação à entidade.
Artigo 52 – O mandato do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, com posse no dia 01 de junho do ano em que for realizada a eleição.
Artigo 53 – A eleição dos membros dos órgãos colegiados da ANAPAR acontecerá trienalmente, em Assembléia Geral Ordinária convocada para este fim, na forma deste Estatuto e de acordo com regulamento e critérios de representação definidos conforme o Artigo 16 deste Estatuto.
Parágrafo Único – O associado não poderá candidatar-se simultaneamente a cargos em mais de um órgão colegiado.
Artigo 54 – A eleição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva obedecerá o critério de proporcionalidade ao número de votos obtidos por cada uma das chapas inscritas na respectiva Assembléia Geral Ordinária, seguindo rigorosamente os seguintes critérios:
§ 1º – Somente serão aceitas chapas que se inscreverem simultaneamente para os dois órgãos colegiados.
§ 2º – Elegerá conselheiros deliberativos e diretores executivos a chapa que obtiver no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos dos delegados inscritos e presentes na Assembléia Geral, quando concorrerem 2 (duas) chapas.
§ 3º – Elegerá conselheiros deliberativos e diretores executivos a chapa que obtiver no mínimo 10% (dez por cento) dos votos dos delegados inscritos e presentes na Assembléia Geral, quando concorrerem mais de 2 (duas) chapas.
§ 4º – a escolha dos cargos na Diretoria Executiva será em ordem decrescente do percentual de votos de cada uma das chapas concorrentes.
Artigo 55 – Os Conselheiros Fiscais efetivos e suplentes serão eleitos mediante a apresentação de chapas completas.
§ 1º – Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos entre os delegados com direito a voto credenciados na Assembléia Geral.
§ 2º – Membros do Conselho Fiscal não poderão guardar parentesco até o 2º (segundo) grau com membros do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
Artigo 56 – Poderão votar nas eleições todos os associados da ANAPAR que estiverem em dia com suas contribuições e que contarem com, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação à entidade.
Artigo 57 – Ocorrendo vacância no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, assumirá o suplente respectivo.
Artigo 58 – Ocorrendo vacância em cargo da Diretoria Executiva, caberá ao Conselho Deliberativo nomear o substituto, escolhido entre os membros titulares daquele Conselho, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.