A Anapar (Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão) e a Abrapp (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar) emitiram uma nota conjunta na qual vêm a público manifestar seu irrestrito apoio à Resolução Previc nº 23/2023, marco histórico para o sistema, que tem sido alvo de campanha sistemática e infundada contra suas disposições.
A Previc divulgou na manhã desta segunda-feira, 11 de dezembro, nota de esclarecimento sobre a reportagem publicada pelo jornal “O Estado de S. Paulo”, com o título “Governo afrouxa fiscalização de fundos de pensão e dificulta punição por ilícitos”.
Em nota conjunta, Anapar e Abrapp se posicionam a favor do esclarecimento da Previc sobre os pontos estabelecidos pela Resolução 23. Leia a seguir a íntegra da nota:
1. A Resolução Previc n° 23/2023 surgiu a partir do diagnóstico da equipe de transição do Governo Federal em dezembro de 2022, que constatou a existência de um excesso de normas criadas nos anos anteriores para o sistema, e que acabaram por estabelecer entraves para o crescimento do setor.
2. Essa percepção foi confirmada a partir de pesquisa da Abrapp realizada junto às suas centenas de Associadas logo no início do novo Governo.
3. De fato, não se pode ignorar que, nos últimos sete anos, foram editadas inúmeras normas pela Previc sem a realização de análise de impacto regulatório e muitas vezes contrariando também Pareceres de sua Procuradoria Federal.
4. O caso mais simbólico desse quadro é a Portaria n° 585/2020, que não contou nem com análise do impacto regulatório nem com análise jurídica, e nunca foi publicada, permitindo que a atuação da fiscalização da Previc se pautasse em parâmetros não submetidos a escrutínio público.
5. À semelhança do que fez a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e a Superintendência Nacional de Seguros Privados – SUSEP, a consolidação e simplificação normativa promovida pela Resolução Previc n° 23/2023 vem atender às determinações do Decreto 10.139/2019 e da Lei de Liberdade Econômica.
6. Observe-se que o Decreto 10.411/2020, em seu artigo 4º, inciso VII, expressamente autoriza a dispensa de ato regulatório em ato normativo que tenha o objetivo de diminuir os custos regulatórios, como é o caso da Resolução Previc n° 23/2023.
7. No tocante à definição do ato regular de gestão, prevista no sistema de previdência complementar desde a edição da Resolução CGPC n° 13/2004, trata-se de conceito fartamente desenvolvido na jurisprudência administrativa da CVM e aplicado, desde 2015, em diversos julgados das Diretorias da Previc de governos anteriores e própria da Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, instância revisora dos atos aplicadores de penalidade pela Previc.
8. Vale ressaltar que, para a configuração do ato regular de gestão, exige-se que a decisão seja praticada de boa-fé, com capacidade técnica e diligência, mediante decisão negocial informada e refletida. A decisão deve ser praticada, ainda, com observância à legislação, ao estatuto e ao regulamento do plano de benefícios. Trata-se, portanto, de parâmetro técnico e objetivo de conduta dos dirigentes das EFPC.
9. Evidente que a decisão proferida nessas condições, até por afastar o dolo ou a culpa, não configura e nem nunca configurou violação à legislação de previdência complementar, visto que são elementos inerentes à responsabilidade subjetiva aplicável ao processo sancionador.
10. Dessa forma, considerando a total compatibilidade da Resolução Previc n° 23/2023 com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis, repudiamos a campanha sistemática e infundada promovida contra a referida Resolução.
11. Ressalte-se também a iniciativa de transparência ativa da Previc em disponibilizar na internet o acesso público a toda documentação, Notas Técnicas, Pareceres Jurídicos, Parecer de AIR/Análise de Impacto Regulatório, Consulta pública/restrita, Minuta da Resolução, Quadro De-Para.
12. Reconhece-se, ainda, os esforços da direção da Previc em resgatar a credibilidade da Autarquia e preservar a sustentabilidade do sistema, com a retomada da supervisão baseada em riscos, em conformidade com os parâmetros há muito disseminados pela Organização Internacional de Supervisores de Fundos de Pensão – IOPS.
Cabe também ressaltar a postura inflexível da Anapar e da Abrapp em defesa da transparência e da apuração de todos os fatos referentes à previdência complementar fechada, com a eventual punição a possíveis responsáveis por atitudes não-alinhadas às melhores práticas referentes à governança corporativa e à ética.
Anapar – Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão
Abrapp – Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
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