Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR DE AUTOGESTÃO

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Artigo 1º. A Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão, doravante denominada pela sigla ANAPAR, fundada no dia 24 (vinte e quatro) de maio do ano 2001 (dois mil e um), tem sede e foro no Distrito Federal, é regida pelo presente Estatuto, pela legislação vigente e demais normas aplicáveis.

Artigo 2º. A ANAPAR é uma pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, com tempo de duração indeterminado, e tem caráter de representação social, cultural, jurídica e política dos participantes ativos e assistidos de entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, bem assim dos usuários, beneficiários, associados e participantes de planos de saúde operados na modalidade de autogestão.

Artigo 3º. A ANAPAR é órgão nacional de representação e defesa dos interesses difusos, coletivos, individuais e individuais homogêneos, dos direitos e reivindicações dos participantes, ativos e assistidos, dos fundos de pensão junto às autoridades competentes, aos poderes públicos, às empresas patrocinadoras, aos instituidores e às entidades de previdência, com jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 4º. A ANAPAR estende também sua representação aos servidores públicos que estejam filiados às suas respectivas entidades de previdência complementar, aos servidores públicos titulares de cargo efetivo filiados em regimes próprios organizados em bases capitalizadas, aos participantes de entidades de previdência abertas e aos usuários, beneficiários, associados e participantes de planos de saúde operados na modalidade de autogestão.

Artigo 5º. Todos os participantes, ativos ou assistidos, das entidades de previdência complementar brasileiras, todos os usuários, beneficiários, associados e participantes de planos de saúde operados na modalidade de autogestão e seus respectivos parentes até o terceiro grau poderão filiar-se individualmente à ANAPAR.

1º. A filiação dos participantes, ativos ou assistidos, e dos usuários, beneficiários, associados e participantes de planos de saúde operados na modalidade de autogestão também poderá ser encaminhada por intermédio de entidades de classe, sindicais e associativas às quais eles estejam filiados.
2º. As entidades de classe, sindicais e associativas poderão contribuir esporádica ou regularmente com recursos financeiros ou materiais para a ANAPAR.
3º. As entidades de classe, sindicais e associativas, que contribuírem para a ANAPAR não terão direito de voto nas assembleias nem de eleger membros para os seus Órgãos Sociais.
4º. A ANAPAR poderá aceitar patrocínios a eventos e doações feitas por entidades fechadas de previdência complementar e operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão.
Artigo 6º. A ANAPAR poderá promover, como substituto processual, ações civis públicas, mandados de segurança, ações judiciais para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, bem como tomar quaisquer outras medidas judiciais e administrativas necessárias para a defesa dos interesses dos participantes e assistidos.

Artigo 7º. A personalidade jurídica da ANAPAR é distinta da de seus associados, os quais não responderão solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações civis, sociais ou outros compromissos de qualquer natureza assumidos pela Associação.

Artigo 8º. A ANAPAR poderá criar núcleos regionais e escritórios de representação, em locais onde o número de associados assim justifique, mediante proposta do Conselho Deliberativo e aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E OBJETIVOS

Artigo 9º. Compete à ANAPAR, no exercício de suas atividades:

I – adotar as medidas necessárias para a defesa dos interesses dos participantes de entidades de previdência complementar fechadas ou abertas, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e publicidade;

II – defender, junto às instâncias dos poderes constituídos, junto às entidades de previdência complementar e junto às operadoras de planos de saúde no modelo de autogestão, as questões de interesse dos participantes, inclusive como representante ou substituto processual;

III – incentivar a associação, o desenvolvimento e o crescimento do sistema de previdência complementar, trabalhando ainda pela universalização do acesso à condição de participantes para os empregados das fundações que ainda não permitam a incorporação desses trabalhadores aos seus planos de benefícios;

IV – propor políticas para os investimentos das entidades de previdência complementar que promovam o interesse dos participantes, a geração de empregos, a justiça social, o desenvolvimento social e econômico do país, e que não causem impacto ambiental negativo;

V – acompanhar as atividades das entidades de previdência complementar e das operadoras de planos de saúde de autogestão, quanto à garantia dos direitos dos participantes e, também, quanto ao cumprimento da legislação em vigor;

VI – propor e defender modelos de gestão para as entidades de previdência complementar e para as operadoras de planos de saúde de autogestão que aumentem a influência e o poder de decisão dos participantes;

VII – atuar junto às diversas instâncias institucionais normativas, na definição, alteração e adequação da legislação e normas vigentes para o sistema de previdência complementar e para as operadoras de planos de saúde de autogestão, bem como junto aos responsáveis pela fiscalização e observância da regulamentação existente;

VIII – arrecadar e aplicar suas receitas visando atender às suas obrigações e finalidades estatutárias;

IX – promover a formação técnica dos participantes das entidades de previdência e das operadoras de planos de saúde da modalidade autogestão, organizando cursos e seminários sobre direito previdenciário, ciência atuarial, previdência complementar, saúde suplementar e outros temas afins, podendo inclusive criar fundação educacional para este mister;

X – promover pesquisas, desenvolver estudos, formular temas e trabalhos em questões pertinentes à seguridade social, previdência complementar e saúde suplementar da modalidade autogestão, divulgando sistematicamente estes trabalhos;

XI – manter intercâmbio ou convênio com associações, entidades de classe, organismos e empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à concretização da solidariedade e defesa dos interesses dos participantes e dos associados;

XII – disponibilizar relatório anual de suas atividades aos participantes e associados;

XIII – divulgar permanente e sistematicamente as questões atinentes à previdência complementar e à saúde suplementar organizada na modalidade autogestão, junto aos associados e aos mais diversos segmentos da sociedade civil;

XIV – trabalhar em defesa da previdência pública e seguridade social;

XV – organizar e apoiar eventos culturais nas diversas áreas de manifestação humana, visando o crescimento individual e coletivo dos participantes;

XVI – apoiar as iniciativas culturais e artísticas propostas pelos participantes e seus dependentes, contribuindo para o desenvolvimento de suas atividades;

XVII – participar ativamente das campanhas de cunho social implementadas pelas instâncias organizadas da sociedade;

XVIII – criar e estimular demandas políticas de modo a contribuir para o avanço das lutas por uma sociedade mais fraterna e sem injustiça social.

XIX – elaborar propostas e políticas de assistência à saúde e trabalhar pela sua implementação junto às operadoras de planos de saúde de autogestão.

CAPÍTULO III DO CORPO SOCIAL

Artigo 10. O Corpo Social da ANAPAR é composto por todos os seus associados.

1º. São considerados associados os participantes e/ou empregados de entidades de previdência complementar, ativos e assistidos, os usuários, beneficiários, associados, participantes de planos de saúde no modelo de autogestão e seus respectivos parentes até o terceiro grau que, comprovando esta condição, solicitarem sua filiação à ANAPAR e forem aceitos, na forma deste Estatuto.
2º. Poderão participar e deliberar nas Plenárias Regionais os associados vinculados à respectiva regional.
Artigo 11. São direitos do associado:

I – gozar de todas as prerrogativas e benefícios oferecidos pela ANAPAR;

II – eleger os membros titulares e suplentes para compor o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

III – candidatar-se a cargos eletivos, votar e ser votado;

IV – participar de todas as atividades e atuar em todos os projetos desenvolvidos pela ANAPAR;

V – participar das Assembleias Gerais e nelas debater, deliberar, votar e ser votado;

VI – solicitar ao Conselho Deliberativo a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) dos associados quites com suas contribuições e obrigações estatutárias;

VII – aprovar ou rejeitar propostas de alteração estatutária.

Artigo 12. São deveres do associado:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, normas administrativas e demais decisões emanadas dos Órgãos Sociais;

II – exercer com dedicação, dignidade e ética o cargo para o qual tenha sido designado;

III – pagar o valor das contribuições estabelecidas;

IV – propagar o espírito associativo entre os membros da entidade.

Artigo 13. A perda dos direitos de associado dar-se-á nos seguintes casos:

I – quando solicitar sua exclusão do quadro social;

II – mediante aprovação do Conselho Deliberativo:

a) pelo descumprimento comprovado das obrigações estatutárias;
b) decorridos 180 (cento e oitenta) dias do não pagamento da segunda anuidade consecutiva;
c) prática de atos de improbidade administrativa e desídia no desempenho das funções para as quais tenha sido designado.
1º. O associado que tiver seus direitos suspensos pelo Conselho Deliberativo poderá recorrer à Assembleia Geral, onde terá amplo direito de defesa.
2º. O Conselho Deliberativo poderá decidir pela suspensão temporária de direitos do associado.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 14 – São responsáveis por administrar e fiscalizar a ANAPAR:

I – o Corpo Social reunido em Assembleia Geral;

II – os associados reunidos em cada Plenária Regional;

III – o Conselho Deliberativo;

IV – o Colégio de Representantes Regionais;

V – a Diretoria Executiva;

VI – o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V DO CORPO SOCIAL E DAS PLENÁRIAS REGIONAIS

Artigo 15. O Corpo Social, órgão soberano da ANAPAR, é composto por todos os associados quites com as suas obrigações estatutárias.

1º. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

II – eleger os Representantes Regionais indicados pelas Plenárias Regionais, na forma do § 2º deste artigo;

III – decidir pela exclusão de membros do quadro social, observado o disposto no artigo 25, inciso XVIII;

IV – mediante proposição do Conselho Deliberativo:

aprovar as contas e o relatório da Diretoria Executiva, o Balanço Patrimonial e de Resultados;
aprovar o orçamento anual;
aprovar o valor das contribuições anuais dos associados;
aprovar as propostas de alteração do estatuto;
aprovar a criação ou extinção de núcleos regionais e escritórios de representação;
aprovar os critérios de delegação e regulamento de votação das assembleias gerais.
2º. Compete às Plenárias Regionais:
I – eleger os delegados para a Assembleia Geral;

II – indicar os membros do Colégio de Representantes Regionais a serem levados à eleição pela Assembleia Geral, nominando os membros titulares e os respectivos suplentes.

Artigo 16. O Corpo Social se reunirá em Assembleia Geral, ordinária e extraordinariamente.

Parágrafo único. A Assembleia Geral se reunirá com a presença de delegações regionais, cujo número de delegados será proporcional ao número de associados de cada uma das regiões discriminadas no artigo 40 deste Estatuto, eleitos mediante critérios de proporcionalidade e regulamento definidos pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 17. A Assembleia Geral Ordinária se reunirá anualmente até o final do mês de maio, mediante convocação por edital que será publicado com 30 (trinta) dias de antecedência, no sítio da entidade na rede mundial de computadores e nos seus meios usuais de comunicação, para deliberar sobre os assuntos constantes do edital, a aprovação das contas da Diretoria Executiva, o balanço do exercício anterior e o orçamento para o ano em que for realizada a Assembleia.

Parágrafo único. Trienalmente, em períodos contados a partir de 2001, a Assembleia Geral Ordinária também elegerá os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes.

Artigo 18. A Assembleia Geral será convocada extraordinariamente pelo Conselho Deliberativo, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto, para deliberar sobre destituição de membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, reforma estatutária ou extinção da ANAPAR.

1º. Para aprovar propostas de reforma estatutária, ou para destituição de membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, serão exigidos os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos delegados com direito a voto, eleitos conforme os critérios definidos no parágrafo único do artigo 16 deste Estatuto.
2º. A extinção da ANAPAR exigirá o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembleia Geral, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas contribuições.
Artigo 19. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva quando solicitada, por escrito, por pelo menos 1% (um por cento) dos associados quites com suas contribuições.

Parágrafo único. Protocolada a solicitação dos associados, a Diretoria Executiva terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para convocar a Assembleia.

Artigo 20. A Plenária Regional reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano para eleger os delegados à Assembleia Geral e também a cada três anos para indicar os representantes regionais e seus respectivos suplentes a serem eleitos pela Assembleia Geral.

1º. A Plenária Regional poderá ser convocada, a qualquer momento, pelo Conselho Deliberativo, pelo Colégio de Representantes Regionais ou pelos associados mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) dos associados vinculados à respectiva Regional, quites com as obrigações estatutárias;
2º. O regulamento de votação das plenárias regionais será definido pelo Conselho Deliberativo.
3º. Fica facultada a possibilidade da instituição e realização de plenárias estaduais, cuja deliberação caberá ao Colégio de Representantes Regionais.

CAPÍTULO VI DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 21. O Conselho Deliberativo, órgão de acompanhamento e superior deliberação estratégica e administrativa, será composto por 43 (quarenta e três) membros titulares.

1º. O Conselho Deliberativo terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos pelo próprio órgão dentre seus membros titulares.
2º. O mandato dos conselheiros deliberativos será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
3º. O mandato do Conselho Deliberativo iniciará no dia 01 (um) de junho do ano em que se realizar a eleição, encerrando-se com a posse de seus sucessores.
4°. A cada nova eleição deverá haver a renovação obrigatória de no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos no Conselho Deliberativo, podendo concorrer à reeleição um máximo de 80% (oitenta por cento) dos conselheiros em final de mandato, devendo estes percentuais ser observados por todas as chapas que concorrerem às eleições.
Artigo 22. O Conselho Deliberativo será integrado pelos 16 (dezesseis) diretores executivos e pelos 27 (vinte e sete) representantes regionais titulares, ou, no seu impedimento, pelos respectivos suplentes.

Artigo 23. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros titulares.

Parágrafo único. A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, ensejará a perda do mandato do conselheiro.

Artigo 24. As deliberações serão tomadas mediante aprovação da maioria dos membros presentes à reunião, fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros titulares ou suplentes o quórum mínimo para a tomada de decisão.

Artigo 25. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo;

II – propor à Assembleia Geral o valor das contribuições anuais dos associados;

III – deliberar sobre os planos anuais e plurianuais de atividades e acompanhar sua execução;

IV – deliberar sobre plano de custeio e aplicação do patrimônio;

V – deliberar sobre a compra e venda de bens imóveis;

VI – aprovar o Regimento Interno e o Regulamento Eleitoral, bem como suas posteriores alterações;

VII – acompanhar o desempenho dos membros da Diretoria Executiva e traçar as orientações cabíveis;

VIII – propor à Assembleia Geral os critérios de delegação e regulamento de votação das assembleias gerais;

IX – aprovar convênios, acordos e contratos com entidades, associações de classe, organismos e empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais;

X – zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções dos órgãos de direção;

XI – examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades, o balanço anual, as demonstrações contábeis e o orçamento anual apresentados pela Diretoria Executiva;

XII – encaminhar para a apreciação da Assembleia Geral o orçamento anual, o balanço anual e as demonstrações contábeis do exercício anterior, juntamente com os pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente, quando houver;

XIII – decidir, obedecendo aos objetivos precípuos da ANAPAR, os casos e situações a respeito dos quais sejam omissos ou carentes de interpretação o presente Estatuto e os regulamentos;

XIV – nomear diretores executivos, em caso de vacância, escolhidos entre os membros titulares do Conselho Deliberativo;

XV – aprovar a realização de Assembleias Gerais Extraordinárias, determinando à Diretoria Executiva sua convocação;

XVI – apreciar as propostas de alteração do Estatuto e decidir pelo encaminhamento à Assembleia Geral;

XVII – propor à Assembleia Geral a criação, extinção ou fusão de núcleos regionais e escritórios de representação;

XVIII – propor à Assembleia Geral a exclusão de associados do quadro social e deliberar pela suspensão dos direitos de associados, mediante justificativa embasada nos termos deste Estatuto, garantido amplo direito de defesa ao associado;

XIX – aprovar a indicação de representantes da ANAPAR para os comitês gestores, conselhos de planos e demais órgãos de governança de planos de previdência instituídos pela Entidade.

CAPÍTULO VII DO COLÉGIO DE REPRESENTANTES REGIONAIS

Artigo 26. O Colégio de Representantes Regionais, órgão de administração e representação, será composto por 3 (três) representantes titulares, 3 (três) representantes suplentes e 1 (um) Diretor Coordenador Regional.

1º. Os membros do Colégio de Representantes Regionais serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária convocada para tal finalidade, para um mandato de 3 (três) anos.
2º. As deliberações do Colégio de Representantes Regionais serão tomadas por maioria simples de votos.
3º. Os trabalhos do Colégio de Representantes Regionais serão coordenados pelo Diretor Coordenador Regional.
4º. O Colégio de Representantes Regionais reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Diretor Coordenador ou pela maioria de seus membros.
Artigo 27. Compete ao Colégio de Representantes Regionais:

I – promover e viabilizar as Plenárias Regionais;

II – executar as demandas dos planos anuais e plurianuais que competirem à sua alçada, de acordo com as deliberações do Conselho Deliberativo;

III – difundir, fomentar e popularizar a ação e o conhecimento da ANAPAR junto ao grande público regional;

IV – organizar as atividades dos participantes na área de abrangência da respectiva Regional;

V – encaminhar, para apreciação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, propostas e sugestões de atividades e encaminhamentos da ANAPAR em nível nacional;

VI – organizar palestras, cursos, seminários e debates sobre previdência pública, previdência complementar e saúde suplementar, dirigidos aos associados de seus respectivos núcleos regionais;

VII – efetuar o levantamento das demandas dos participantes em sua respectiva região, propondo medidas para a sua solução, em sintonia com as deliberações e encaminhamentos definidos pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VIII DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 28. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da ANAPAR e se compõe de 16 (dezesseis) membros, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, com mandato de 3 (três) anos, coincidente com o mandato dos conselheiros deliberativos e conselheiros fiscais, permitida a reeleição.

Parágrafo único. A cada nova eleição deverá haver a renovação obrigatória de no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos na Diretoria Executiva, podendo concorrer à reeleição no máximo 80% (oitenta por cento) dos diretores em final de mandato, devendo estes percentuais ser observados por todas as chapas que concorrerem às eleições.

Artigo 29. A Diretoria Executiva é composta dos seguintes membros:

a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-presidente;
c) Diretor de Administração e Finanças;
d) Diretor de Imprensa e Divulgação;
e) Diretor de Previdência Complementar;
f) Diretor de Saúde Suplementar.
g) Diretor de Planos, Convênios e Eventos;
h) Diretor Coordenador da Regional I – Paraná e Santa Catarina;
i) Diretor Coordenador da Regional II – São Paulo;
j) Diretor Coordenador da Regional III – Rio de Janeiro;
k) Diretor Coordenador da Regional IV – Minas Gerais e Espírito Santo;
l) Diretor Coordenador da Regional V – Bahia, Sergipe e Alagoas;
m) Diretor Coordenador da Regional VI – Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;
n) Diretor Coordenador da Regional VII – Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Acre, Rondônia;
o) Diretor Coordenador da Regional VIII – Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul;
p) Diretor Coordenador da Regional IX – Rio Grande do Sul.
1º. A Diretoria Executiva contará com uma Secretaria Executiva.
2º. O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente.
3º. Em caso de vacância ou afastamento de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva, será escolhido seu substituto entre os membros titulares do Conselho Deliberativo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus componentes.
Artigo 30. A Diretoria Executiva se reunirá com frequência ordinária bimestral e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

1º. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
2º. As decisões da Diretoria Executiva serão lavradas em atas, que serão remetidas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal.
3º. A ausência dos diretores a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, importará em perda do mandato.
Artigo 31. Compete à Diretoria Executiva:

I – administrar a ANAPAR de acordo com as previsões estatutárias;

II – elaborar o orçamento anual, submetendo-o ao Conselho Deliberativo;

III – reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente;

IV – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e de seu Regulamento, bem como resoluções que emanarem da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;

V – representar institucionalmente a ANAPAR perante o Congresso Nacional, órgãos públicos, organismos institucionais, entidades de previdência, operadoras de saúde suplementar da modalidade autogestão, empresas patrocinadoras, órgãos reguladores e fiscalizadores;

VI – acionar os órgãos fiscalizadores e reguladores, denunciando irregularidades nas entidades de previdência privada e de saúde suplementar e sugerindo medidas saneadoras;

VII – apresentar anualmente, ao Conselho Deliberativo, após a emissão do parecer do Conselho Fiscal, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior, o balanço patrimonial e os demonstrativos de resultados;

VIII – submeter ao Conselho Deliberativo propostas de alterações estatutárias, criação de núcleos regionais e de escritórios de representação, e demais matérias que lhe forem pertinentes;

IX – admitir e demitir empregados para os serviços da ANAPAR;

X – designar os estabelecimentos de crédito em que devam ser depositadas ou aplicadas as disponibilidades financeiras da ANAPAR;

XI – sugerir ao Conselho Deliberativo a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

XII – opinar sobre os casos omissos neste Estatuto, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;

XIII – divulgar anualmente aos associados o balanço geral do exercício;

XIV – propor ao Conselho Deliberativo vender ou gravar bens imóveis;

XV – fornecer todas as informações solicitadas pelo Conselho Fiscal;

XVI – convocar e instalar as Assembleias gerais;

XVII – participar com apoio ou organizar eventos de cunho social, de modo a garantir avanços no sentido da construção de uma sociedade mais igualitária;

XVIII – acionar os órgãos fiscalizadores e reguladores, denunciando irregularidades nas entidades de previdência privada e saúde suplementar de autogestão e sugerindo medidas saneadoras;

XIX – indicar os representantes dos participantes e assistidos junto ao Conselho Nacional de Previdência Complementar e junto à Câmara de Recursos da Previdência Complementar e órgãos normativos e recursais de Saúde Suplementar de autogestão;

XX – autorizar a contratação de auditores, atuários, advogados e outros profissionais para execução de trabalhos técnicos específicos de interesse da ANAPAR;

XXI – acompanhar a atuação e a gestão das entidades de previdência complementar e de operadoras de saúde suplementar de autogestão, sugerindo medidas que levem à sua democratização e à transparência na aplicação financeira e investimentos dos recursos garantidores, bem como elaborando e sugerindo alterações na legislação vigente e nos planos previdenciários e de saúde;

XXII – propor, aos órgãos reguladores e fiscalizadores das entidades de previdência complementar e de saúde suplementar de autogestão, ao Conselho Monetário Nacional, ao Congresso Nacional, ao Poder Executivo e aos demais órgãos que regulam e supervisionam as atividades das entidades de previdência complementar e saúde suplementar, projetos de leis e normativos que regulamentem o funcionamento destas entidades, de seus planos de previdência, saúde suplementar e de suas respectivas reservas, defendendo o interesse dos participantes e a responsabilidade sócio-ambiental;

XXIII – estabelecer relações institucionais da ANAPAR com entidades de classe, associativas, entidades de previdência do servidor público, instituidores de fundos de pensão, entidades de previdência aberta e entidades operadoras de planos de saúde suplementar de autogestão;

XXIV – acompanhar a atuação dos dirigentes eleitos das entidades de previdência complementar e de saúde suplementar de autogestão, promovendo o debate e a integração das ações de interesse dos participantes.

XXV – Deliberar sobre a propositura de ações judiciais para defesa dos direitos e interesses da ANAPAR e dos seus associados, bem como constituir advogado para tal fim, mediante procuração e o respectivo contrato de serviços advocatícios.

Artigo 32. Ao Diretor Presidente incumbe:

I – coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva;

II – representar a ANAPAR judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou procuradores;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV – propor ao Conselho Deliberativo o plano anual de atividades da ANAPAR;

V – assinar, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças, todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para a ANAPAR, emitindo cheques, fazendo pagamentos, movimentado contas correntes, sacando, aceitando e endossando títulos, levantando e transferindo ordens de pagamento e realizando quaisquer operações econômico-financeiras, podendo constituir, entre os demais diretores, mandatário para este fim;

VI – manter contatos e relacionamento permanentes da ANAPAR com a administração da Superintendência da Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados e demais órgãos e conselhos de regulação e fiscalização da previdência complementar, saúde suplementar, as entidades de previdência, as entidades de saúde suplementar de autogestão, empresas patrocinadoras e órgãos públicos;

VII – mediante autorização da Diretoria Executiva, ajuizar ações individuais e coletivas em nome da entidade e de seus associados, receber e encaminhar citações, intimações e notificações judiciais.

Artigo 33. Ao Vice-Presidente incumbe:

I – substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – organizar e secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;

III – encaminhar aos membros do Conselheiro Deliberativo cópias das atas e decisões emanadas do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

IV – organizar e manter sob sua responsabilidade a assessoria jurídica da ANAPAR;

V – propor a criação de fundação educacional direcionada à formação de dirigentes e participantes de entidades de previdência complementar e de saúde suplementar de autogestão, acompanhar e supervisionar suas atividades.

Artigo 34. Ao Diretor de Administração e Finanças incumbe:

I – coordenar o funcionamento administrativo da ANAPAR;

II – controlar a arrecadação dos recursos financeiros da ANAPAR e a aplicação dos mesmos, em conjunto com o Presidente;

III – praticar, em conjunto com o Presidente, todos os atos previstos no artigo 32, inciso V, deste Estatuto, podendo constituir, entre os demais diretores, mandatário para este fim;

IV – organizar e fiscalizar a contabilidade;

V – supervisionar a escrituração dos registros contábeis e das movimentações financeiras;

VI – apresentar os balancetes trimestrais à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo;

VII – preparar e apresentar à Diretoria Executiva o balanço patrimonial e os demonstrativos de resultados correspondentes ao exercício anterior;

VIII – prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações que lhe forem solicitadas;

IX – supervisionar a elaboração das folhas de pagamento mensais dos empregados da ANAPAR;

X – supervisionar o recolhimento aos órgãos competentes dos encargos, e das contribuições previdenciárias e fiscais devidas;

XI – apresentar o orçamento anual para o exercício seguinte.

Parágrafo único. O Diretor de Administração e Finanças será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Artigo 35. Ao Diretor de Imprensa e Divulgação incumbe:

I – elaborar materiais de divulgação da ANAPAR seus boletins eletrônicos e impressos;

II – organizar, em conjunto com o Diretor Presidente, a assessoria de imprensa;

III – organizar o plano de comunicação da ANAPAR, através da criação de instrumentos de divulgação direta para os associados, entidades afins e a própria sociedade civil, atualizando permanentemente seus dados, de modo a tornar a gestão o mais transparente possível;

IV – divulgar a cultura previdenciária e de saúde suplementar de autogestão junto à sociedade, aos participantes de fundos de pensão, aos usuários de planos de saúde suplementar de autogestão e entidades associativas;

V – manter e zelar pela atualização do sítio eletrônico da ANAPAR na rede mundial de computadores.

Artigo 36. Ao Diretor de Previdência Complementar incumbe:

I – acompanhar a gestão das entidades de previdência complementar, elaborando e sugerindo propostas de planos previdenciários e medidas que levem à sua democratização e à transparência na aplicação dos recursos garantidores;

II – organizar programa de formação de dirigentes e de participantes de entidades de previdência complementar;

III – organizar palestras, cursos, seminários e debates sobre previdência complementar, em conjunto com os Diretores Coordenadores Regionais, com objetivo de disseminar a cultura previdenciária;

IV – constituir assessoria para elaborar estudos técnicos e análises atuariais e oferecer apoio atuarial aos participantes, aos dirigentes por eles eleitos e às suas entidades representativas;

V – promover a integração e o debate entre os dirigentes eleitos pelos participantes a respeito de temas relativos à previdência complementar e à gestão das entidades de previdência;

VI – propor à Diretoria Executiva a contratação de empresas e profissionais de assessoria atuarial;

VII – elaborar, em conjunto com dirigentes eleitos das entidades de previdência complementar, políticas de investimentos dos planos de previdência complementar que atendam aos interesses dos participantes, incentivando a responsabilidade sócio-ambiental e a geração de emprego e renda.

VIII – elaborar e levar para apreciação da Diretoria Executiva, projetos de lei e de normativos que regulamentem as atividades das entidades de previdência complementar e a aplicação dos recursos dos participantes.

Artigo 36-A. Ao Diretor de Saúde Suplementar incumbe:

I – acompanhar a gestão das operadoras de planos de saúde no modelo de autogestão, elaborando e sugerindo propostas de modelos de planos de assistência à saúde e medidas que levem à sua democratização;

II – organizar programas de formação de dirigentes e de usuários de planos de saúde no modelo de autogestão;

III – organizar palestras, cursos, seminários e debates sobre saúde suplementar e modelos de planos de assistência à saúde;

IV – elaborar e submeter à apreciação da Diretoria Executiva projetos de lei e de normativos que regulamentem as atividades das operadoras de planos de saúde no modelo de autogestão;

V – representar os associados em negociações coletivas com as mantenedoras e com as operadoras de planos de saúde no modelo de autogestão;

VI – elaborar políticas de gestão de operadoras de planos de saúde, e de regulamentação para o setor de saúde suplementar;

VII – propor à Diretoria Executiva a constituição de assessoria para elaborar estudos técnicos e análises atuariais e oferecer apoio atuarial aos participantes, aos dirigentes por eles eleitos e às suas entidades representativas;

VIII – propor à Diretoria Executiva a contratação de empresas e profissionais de assessoria atuarial.

Parágrafo único. A Diretoria de Saúde Suplementar representará os associados no tratamento de questões coletivas e abrangentes, e não tratará de casos individuais de usuários, beneficiários, associados ou participantes de planos de saúde no modelo de autogestão.

Artigo 37. Ao Diretor de Planos, Convênios e Eventos incumbe:

I – propor ao Conselho Deliberativo a instituição de planos de previdência dirigidos aos associados da ANAPAR e acompanhar a sua instalação e funcionamento;

II – propor ao Conselho Deliberativo a instituição e funcionamento de convênios de assistência à saúde e programas de assistência social e acompanhar a sua instalação e funcionamento;

III – propor a celebração de outros convênios e parcerias de interesse da ANAPAR e de seus associados e supervisionar a sua implantação e funcionamento;

IV – organizar as Assembleias gerais, encontros e outros eventos programados pela ANAPAR e por sua diretoria;

V – organizar e apoiar eventos de promoção cultural e artística dos participantes e de suas entidades;

VI – buscar patrocínio para os eventos a serem realizados pela ANAPAR.

Artigo 38. Aos Diretores Coordenadores Regionais incumbe:

I – organizar e coordenar o funcionamento dos núcleos regionais, objetivando a solução das questões de interesses dos associados;

II – coordenar a atuação dos Colégios de Representantes Regionais e escritórios de representação;

III – organizar, em conjunto com os representantes regionais e o Diretor de Seguridade, palestras, cursos, seminários e debates sobre previdência complementar e saúde suplementar de autogestão, dirigidos aos associados de cada núcleo regional.

IV – efetuar o levantamento, em conjunto com os representantes regionais e os dirigentes eleitos das entidades de previdência complementar e de saúde suplementar, dos problemas existentes entre o conjunto de participantes de sua região, propondo medidas para a sua solução;

V – acompanhar as medidas tomadas pelas entidades de previdência complementar e de saúde suplementar para solucionar os problemas levantados nos itens anteriores, solicitando, quando for o caso, a interferência da Diretoria Executiva;

VI – promover a integração com as diversas entidades representativas de participantes em sua região.

CAPÍTULO IX DOS REPRESENTANTES REGIONAIS

Artigo 39. Os Representantes Regionais serão em número de 27 (vinte e sete) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Artigo 40. Cada Representação Regional será composta por um Diretor Coordenador Regional e por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos entre os associados da ANAPAR, participantes de entidades de previdência complementar ou de saúde suplementar na modalidade de autogestão, ativos ou assistidos, domiciliados na respectiva região pela qual sejam eleitos.

1º. As Representações Regionais da ANAPAR serão em número de 9 (nove), distribuídas pelas seguintes Unidades da Federação:
Regional I – Paraná e Santa Catarina;

Regional II – São Paulo;

Regional III – Rio de Janeiro;

Regional IV – Minas Gerais e Espírito Santo;

Regional V – Bahia, Sergipe e Alagoas;

Regional VI – Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;

Regional VII – Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Acre, Rondônia;

Regional VIII – Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul;

Regional IX – Rio Grande do Sul.

2º. Poderão ser criadas novas Representações Regionais mediante aprovação de alterações estatutárias em Assembleia Geral Ordinária, devendo tal proposta de alteração constar do edital de convocação.
3º. Caso algum dos membros da Representação Regional altere seu domicílio para localidade fora da sua área de abrangência terá seu mandato suspenso e ocupado pelo respectivo suplente.
Artigo 41. Compete aos Representantes Regionais:

I – organizar e administrar os núcleos regionais em suas respectivas regiões, criados conforme o artigo 8º deste Estatuto;

II – representar a ANAPAR em todos os atos, eventos ou reuniões que aconteçam na jurisdição do núcleo regional que representem;

III – incentivar a associação dos participantes junto à entidade;

IV – organizar, em conjunto com a Diretoria Executiva, debates, palestras, seminários e ações que visem a disseminar a cultura previdenciária e de saúde suplementar na modalidade de autogestão.

Artigo 41-A. As Representações Regionais deverão realizar plenárias regionais em local e horário pré-estabelecidos e divulgados aos associados da respectiva Regional.

1º. A Plenária Regional se reunirá ordinariamente, uma vez a cada ano até o mês de abril, para eleger os delegados à Assembleia Geral, e uma vez a cada três anos para indicar os membros da Representação Regional a serem eleitos na Assembleia Geral.
2º. A Plenária Regional será convocada e presidida pelo Diretor Coordenador.
3º. A Plenária Regional poderá ser convocada extraordinariamente pelo Conselho Deliberativo, pelo Colégio de Representantes Regionais ou mediante requerimento de 1% (um por cento) dos associados da respectiva Regional que estejam quites com as obrigações estatutárias.
4º. O regulamento de debate e votação nas Plenárias Regionais será definido pelo Conselho Deliberativo.
5º. Das reuniões plenárias serão lavradas atas que serão encaminhadas à Diretoria Executiva.

CAPÍTULO X DO CONSELHO FISCAL

Artigo 42. O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira, será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária para mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

1º. Na primeira reunião após a posse o Conselho Fiscal elegerá seu Presidente entre os membros efetivos.
2º. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 180 (cento e oitenta) dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
3º. A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, ensejará a perda do mandato de Conselheiro.
Artigo 43. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar e dar parecer sobre o relatório anual das atividades, o balanço anual, as demonstrações contábeis e o orçamento do exercício em curso apresentados pela Diretoria Executiva, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;

II – examinar os livros e documentos da ANAPAR e quaisquer operações, atos e resoluções praticados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo;

III – apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras;

IV – propor ao Conselho Deliberativo a realização de Assembleia Geral Extraordinária;

V – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá exigir, também, parecer prévio de Auditoria Externa Independente para aprovar as demonstrações contábeis do exercício.

Artigo 44. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, poderá requisitar a apresentação dos livros e de todo e qualquer documento da ANAPAR, bem como as informações que julgar necessárias aos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.

Artigo 45. O Conselho Fiscal poderá exigir a contratação de empresa de auditoria contábil ou financeira para realização de trabalhos específicos.

CAPÍTULO XI DO PATRIMÔNIO

Artigo 46. O patrimônio da ANAPAR constituir-se-á do produto das contribuições dos associados, doações, títulos de renda, rendimentos das aplicações, aluguel e venda de bens móveis ou imóveis.

Parágrafo único. A ANAPAR manterá registro específico de seus bens patrimoniais.

Artigo 47. Os bens imóveis somente poderão ser vendidos, gravados ou alienados com autorização do Conselho Deliberativo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares, mediante proposta da Diretoria Executiva.

Artigo 48. Em caso de extinção da ANAPAR, seus bens serão doados para entidades de assistência social, mediante aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO XII DAS RECEITAS

Artigo 49. Constituem receitas da ANAPAR:

I – as contribuições vertidas pelos associados;

II – os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV – valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas;

V – os resultados financeiros decorrentes das aplicações das contribuições vertidas à entidade;

VI – rendas eventuais.

VII – contribuições regulares ou esporádicas de entidades de classe, sindicais e associativas.

VIII – patrocínios a eventos e doações de entidades fechadas de previdência complementar e de operadoras de planos de saúde no modelo de autogestão

Artigo 50. Todos os excedentes financeiros apurados anualmente serão investidos integralmente na manutenção e ampliação das atividades da ANAPAR.

CAPÍTULO XIII DAS ELEIÇÕES

Artigo 51. Poderão se candidatar aos órgãos diretivos da ANAPAR os associados em dia com suas contribuições e que contarem com, no mínimo, 1 (um) ano de filiação à entidade.

Artigo 52. O mandato do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, com posse no dia 01 de junho do ano em que for realizada a eleição.

Artigo 53. A eleição dos membros dos órgãos colegiados da ANAPAR acontecerá trienalmente, em Assembleia Geral Ordinária convocada para este fim, na forma deste Estatuto e de acordo com regulamento e critérios de representação definidos conforme o Artigo 16 deste Estatuto.

1º. A eleição se dará por meio de apresentação de chapas completas para a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Representantes Regionais e Conselho Fiscal.
2º. Cada uma das chapas concorrentes deverá garantir no mínimo 30% das vagas para associadas do gênero feminino.
3º. O associado não poderá candidatar-se simultaneamente a cargos em mais de um órgão colegiado.
Artigo 54. A eleição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva obedecerá ao critério de proporcionalidade ao número de votos obtidos por cada uma das chapas inscritas na respectiva Assembleia Geral Ordinária, seguindo rigorosamente os seguintes critérios:

I – somente serão aceitas chapas que se inscreverem simultaneamente para os dois órgãos colegiados;

II – elegerá conselheiros deliberativos e diretores executivos a chapa que obtiver no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos dos delegados inscritos e presentes na Assembleia Geral, quando concorrerem 2 (duas) chapas;

III – elegerá conselheiros deliberativos e diretores executivos a chapa que obtiver no mínimo 10% (dez por cento) dos votos dos delegados inscritos e presentes na Assembleia Geral, quando concorrerem mais de 2 (duas) chapas;

IV – a escolha dos cargos na Diretoria Executiva será em ordem decrescente do percentual de votos de cada uma das chapas concorrentes.

Artigo 55. Os Conselheiros Fiscais efetivos e suplentes serão eleitos mediante a apresentação de chapas completas.

1º. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos entre os delegados com direito a voto credenciados na Assembleia Geral.
2º. Os membros do Conselho Fiscal não poderão guardar parentesco até o 2º (segundo) grau com membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.
Artigo 56. Poderão votar nas eleições todos os associados da ANAPAR que estiverem em dia com suas contribuições e que contarem com, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação à entidade.

Artigo 57. Ocorrendo vacância no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, assumirá o suplente respectivo.

Artigo 58. Ocorrendo vacância em cargo da Diretoria Executiva, caberá ao Conselho Deliberativo nomear o substituto, escolhido entre os membros titulares daquele Conselho, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. Caso ocorra vacância no cargo de Diretor Coordenador Regional, o Conselho Deliberativo aprovará a sua substituição por outro membro indicado pelo Colégio de Representantes Regionais, dentre os próprios representantes em efetivo exercício de mandato, ad referendum da Assembleia Geral.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 59. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.

Art. 60. As alterações estatutárias aprovadas nos termos deste Estatuto terão vigência a partir da data da Assembleia Geral que as aprovar.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva deverá levar a registro no Cartório de Registro Civil competente a versão consolidada deste Estatuto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da realização da Assembleia Geral que aprovar as alterações estatutárias.