A Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (PROIFES-Federação) elaborou nova nota técnica que analisa agora o texto do PLV-Projeto de Lei de Conversão, nº 24, de 31 de agosto de 2022, que reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei
nº 12.618, de 2012. A nota técnica também propõe examinar os efeitos, riscos e eventuais (des)vantagens para a opção de migração por parte do servidor público.
Para a Proifes, “para dar maior segurança jurídica e aumentar a confiança do servidor público federal no RPC/Regime de Previdência Complementar se espera que o Senado Federal possa, após amplo debate, suprimir os trechos do art. 2º do PLV n 24/2022 que alteram os artigos 4º, 5º, 8º e 11 da Lei nº 12.618, de 2012, reestabelecendo assim a natureza pública da Funpresp”.
O que está em jogo, ressalta a nota técnica, é a aposentadoria do servidor público, considerando a taxa de reposição do benefício previdenciário inicial de aposentadoria em relação ao último salário mensal corrente, de modo a manter o padrão de vida do servidor na fase pós-laborativa.
Muitos servidores podem ficar seduzidos a tomar a decisão pensando apenas no quanto poderiam dispor de imediato no salário mensal decorrente da mudança de regime previdenciário, já que contribuir para o RPPS da União está cobrança alíquotas progressivas que vão de 14% a 22%, enquanto na previdência complementar a alíquota máxima seria 8,5%.
Importante destacar que, de acordo com a Proifes, essa é uma decisão estratégica relativa ao futuro do servidor, que precisa ser muito ponderada e municiada com bastante informação quanto aos riscos, vantagens e desvantagens dessa escolha previdenciária.
“Na dúvida o servidor público federal não deve migrar de regime previdenciário” e deve deve procurar orientações no seu sindicato e nas associações da categoria, no RH do órgão público ao qual está vinculado, “sempre fazendo contas e simulações para construir suas próprias convicções de modo a exercer com tranquilidade a opção ou não de migrar de regime previdenciário.”
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