Decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de contribuição extraordinária de um participante de fundo de pensão, em recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro).
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as contribuições normais são diferentes das extraordinárias e por isso o tratamento tributário não deveria ser o mesmo, sem levar em consideração que a contribuição extraordinária não é um aporte espontâneo do participante de plano de previdência complementar, mas faz parte de planos de equacionamento e, portanto, ele é obrigado a contribuir. Na argumentação da PGFN, o que está sendo tributado não é a contribuição em si, mas parte da renda do participante.
O pedido da Fazenda Nacional foi negado pelo ministro Gurgel de Faria, relator do processo, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela turma julgadora. Para o ministro, a Lei Complementar nº 109/2001 indica que todas as contribuições para constituir reservas — sejam normais ou extraordinárias — têm o objetivo de pagar benefício previdenciário.
Portanto, afirmou o ministro, seria inviável pensar que o pagamento feito pelo participante, pela constatação de que reservas financeiras do fundo precisam ser recompostas, tenha função diferente do que recompor o fundo deficitário. “As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF observado o limite legal, que é de 12%, do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devida na declaração de rendimentos”, disse Gurgel de Faria.
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